Contrato de empréstimo em atraso: quando cabe execução e quando é melhor uma ação monitória?

Em tempos de alta inadimplência, saber como agir diante de um contrato de empréstimo em atraso é fundamental para bancos, financeiras e credores em geral. Entre as alternativas possíveis, duas medidas se destacam: ação de execução e a ação monitória.

Mas qual escolher? A resposta depende da natureza do contrato, das provas disponíveis e do objetivo da cobrança. Neste artigo, explicamos quando cada ação é recomendada, quais os riscos e como o credor pode recuperar seu crédito com mais eficácia.

 Ação monitória: quando o contrato não tem força executiva

A ação monitória é indicada quando o credor possui uma prova escrita da dívida, mas o documento não se configura como título executivo extrajudicial.

Exemplos comuns:

  • Contratos particular sem assinatura de duas testemunhas
  • letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque prescritos

Nessa ação, o juiz determina que o devedor pague a quantia devida ou apresente defesa. Apesar de ser mais rápida do que uma ação de cobrança comum, ela ainda permite defesa prévia (embargos à monitória) e pode se transformar em um processo longo, caso haja impugnações.

Ou seja, é um caminho viável, mas menos eficiente para quem precisa de agilidade e força coercitiva.

 Ação de execução: quando se tem título executivo com força executiva

Se o credor tiver posse de um título executivo com força executiva, ou seja, dotado de uma obrigação certa, líquida e exigível, o melhor caminho é a ação de execução.

Documentos típicos que possuem força executiva (art. 784, CPC):

  •  a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  •  a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  •  o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
  • o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
  • o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
  • o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

A ação de execução tem como primeiro despacho a intimação do devedor para pagar o débito em 3 dias, ou comprovar o seu pagamento sob pena de penhora. E, ainda que a lei resguarde o direito de defesa (embargos à execução), a cobrança poderá seguir normalmente caso não haja efeito suspensivo.

Resultado: mais rapidez, mais efetividade e menos risco de perda do crédito.

 Como escolher a ação ideal para o contrato em atraso?

Antes de ajuizar qualquer ação judicial, o credor deve analisar criteriosamente:

  1. Tipo de contrato assinado:
    É de fato um título executivo com força executiva?
  2. Mora do devedor:
    O devedor deixou de cumprir a obrigação a tempo e modo contratado?

 Um erro de avaliação pode significar meses ou até anos de atraso na recuperação do crédito.

Escritório
Escritório

 Vantagens da execução para o credor

  • Acesso mais célere à penhora e constrição de bens
  • Evita passar por um processo de conhecimento da dívida
  • Maior poder de pressão sobre o devedor com possibilidade de negativação da dívida
  • Processo mais curto e com menos recursos protelatórios

Sempre que possível, contratos devem ser estruturados para ter força executiva!

Com assessoria jurídica especializada, o credor garante mais agilidade, segurança e resultado.

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