A penhora de bens é uma das etapas mais importantes da execução judicial, e pode ser determinante para o sucesso da recuperação de crédito. No entanto, nem todo bem do devedor pode ser penhorado — e o desconhecimento desses limites pode atrasar o processo ou até levar à nulidade de atos.
Neste artigo, vamos esclarecer o que pode e o que não pode ser penhorado, conforme o Código de Processo Civil e decisões judiciais atuais, sempre sob a ótica de quem mais importa aqui: o credor.
O que é a penhora e por que ela é estratégica para o credor?
A penhora é o ato pelo qual o juiz, mediante requerimento do credor, reserva bens do devedor para garantir o pagamento da dívida. Ela ocorre no curso da execução judicial e visa assegurar que o credor receba o que lhe é devido ao final do processo.
Uma penhora eficaz:
- Aumenta as chances de recuperação do crédito;
- Inibe manobras do devedor para ocultar ou dilapidar o patrimônio;
- Prepara a expropriação do bem por leilão ou adjudicação pelo credor.
Mas para isso, é fundamental saber exatamente o que pode ser penhorado, evitando a perda de tempo com bens impenhoráveis.
Bens que podem ser penhorados
Conforme o artigo 835 do CPC, os bens penhoráveis seguem uma ordem legal. Veja os principais:
- Dinheiro em conta bancária ou aplicações financeiras (preferencial);
- Veículos automotores registrados no nome do devedor;
- Imóveis não protegidos por impenhorabilidade;
- Joias, obras de arte e bens de alto valor;
- Créditos e direitos do devedor (aluguéis, participações societárias);
- Maquinário, estoques e equipamentos (em caso de empresas).
A penhora pode ser feita por meio eletrônico, como o sistema BacenJud (agora Renajud e Sisbajud), e depende da efetiva localização e prova da titularidade do bem.

Bens que não podem ser penhorados
O artigo 833 do CPC estabelece uma lista de bens impenhoráveis. Os principais são:
- Salários, vencimentos e aposentadorias, salvo para pagamento de pensão alimentícia;
- Bens de família, como o único imóvel residencial da entidade familiar;
- Instrumentos de trabalho de valor limitado, indispensáveis à profissão do devedor;
- Pequena propriedade rural, se o devedor a explora com sua família;
- Seguro de vida e quantias depositadas em cadernetas de poupança até 40 salários mínimos.
Importante: mesmo bens impenhoráveis podem ter exceções, a depender do tipo de dívida (como pensão alimentícia) ou da análise de má-fé do devedor.
Cuidados para o credor: como evitar nulidades na penhora
Para garantir que a penhora seja eficaz e não seja anulada posteriormente, o credor deve:
- Indicar corretamente o bem sobre o qual recairá a penhora;
- Apresentar provas da titularidade do devedor sobre o bem;
- Observar a ordem legal e fundamentar eventual pedido de quebra da ordem;
- Atuar com estratégia e agilidade para evitar a dilapidação do patrimônio;
- Contar com assessoria jurídica especializada, principalmente em casos complexos, como ocultação de bens ou uso de laranjas.
E se o devedor não tiver bens penhoráveis?
Mesmo que inicialmente o devedor pareça não possuir bens, é possível:
- Investigar bens ocultos, com ferramentas como Infojud, Renajud, Sisbajud e Sniper;
- Buscar redirecionamento da execução, em casos de grupos econômicos ou sócios que atuam com abuso da personalidade jurídica;
- Manter o processo ativo, com diligências periódicas, aumentando a chance de êxito futuro.
Saber o que pode e o que não pode ser penhorado é uma vantagem estratégica para o credor. Mais do que isso: é a diferença entre uma execução judicial eficiente e um processo frustrado. E, em tempos de alta inadimplência, recuperar crédito com inteligência jurídica é fundamental.
BÔNUS
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou por meio do regime de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tema afeto a penhora parcial de salário do devedor, fixando a tese de possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor:
Penhora de verba salarial – IRDR/TJMG Tema nº 79 – Relativização da impenhorabilidade

Ementa: Agravo de instrumento. Ação de execução. Penhora de verba salarial. IRDR/TJMG Tema nº 79. Relativização da impenhorabilidade. Requisitos preenchidos. Equilíbrio das relações na execução.
– A execução busca atingir os interesses do credor, porém não permite que a prestação se torne excessivamente onerosa ou que a vontade do juízo ultrapasse os próprios interesses privados das partes.
– “É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família”(Tema nº 79 IRDR – TJMG).
– Preservada a dignidade do devedor, razoável garantir as justas e jurídicas expectativas do exequente de receber seu crédito.
V. v. – Cumprimento de sentença. Penhora de 30% sobre salário. Impenhorabilidade. – O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil permite a penhora sobre o salário e benefício previdenciário somente nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Não configurada as exceções previstas, é vedada a constrição de 30% dos valores percebidos pelo executado a título de remuneração.
(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.119106-0/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. em 15.07.2025, p. em 21.07.2025).
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